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A cidadania italiana jure sanguinis é transmitida a partir do(a) ascendente italiano(a)- nascido na Itália – aos descendentes (desde que não tenha havido perda da cidadania italiana por aquisição de cidadania estrangeira) sem interrupção e sem limite de gerações. A única exceção se refere à descendência por parte materna, se a mulher na sua linha de ascendência, tiver tido filhos antes de 01/01/1948. De fato, caso haja uma mulher na linha de transmissão de cidadania (bisavó, avó, mãe) somente os filhos dela (e assim também os descendentes), nascidos a partir de tal data, poderão solicitar a cidadania italiana.
O único dever do cidadão italiano que reside no exterior é manter atualizado o cadastro consular de seu próprio núcleo familiar. Todas as instruções de como fazê-lo estão publicadas neste site. Ao não cumprir este dever, fica prejudicada a possibilidade de o cidadão italiano solicitar serviços consulares.
A longa fila de espera neste Consulado é resultado desta falta de registros atualizados das gerações anteriores.
O voto não é obrigatório.
Sim, toda a documentação que não tiver sido emitida na Itália deve ser traduzida e apostilada, devendo a tradução ser feita por tradutor juramentado. As traduções, bem como os originais, devem ser apostiladas.
O Estratto dell’Atto di Nascita, em original, emitido pelo Comune competente, contendo filiação. Este documento deverá ser solicitado diretamente ao Comune italiano onde nasceu o ascendente. Caso o Comune informe que não é possível emitir o Estratto dell’Atto di nascita pelo fato de o ascendente ter nascido quando ainda não existiam os registros civis na Itália, poderá ser apresentada a Certidão de Batismo, também em original, emitida pela paróquia local, contendo filiação, e legalizada pela Cúria Episcopal competente. Eventuais certidões de casamento e de óbito ocorridos na Itália também deverão ser apresentadas em original.
A segunda via original e recente do Certificado de Naturalização, emitido pelo Ministério da Justiça brasileiro https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-certidao-positiva-de-naturalizacao. A tradução juramentada deste documento, bem como o original, deve ser apostilada.
A Certidão Negativa de Naturalização, emitida pelo Ministério da Justiça brasileiro https://deest.mj.gov.br/ecertidao/abrirPesquisa/abrirEmissao.do. Esta certidão deverá reportar todas as eventuais variações de grafia de nome e/ou sobrenome do ascendente italiano que constem ou tenham constado (em caso de retificação) nas certidões de registro civil brasileiras. No caso de ascendente vivo, a Certidão Negativa de Naturalização poderá ser substituída pela cópia da Carteira de Identidade para Estrangeiros (RNE).
DIVÓRCIO TRAMITADO EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Se após a sentença de separação ocorreu uma sentença de conversão de separação em divórcio, é necessário apresentar somente esta última, seguindo as instruções abaixo informadas.
A documentação necessária para a transcrição de uma sentença de divórcio em um tribunal é a seguinte:
1. Cópia do processo, com Apostila, da qual deverão ser apresentadas as partes principais do processo (as cópias devem conter, em cada página, os dizeres “cópia extraída do Tribunal de Justiça de…” ou o carimbo original de autenticação do próprio Tribunal) tais como:
– Petição inicial
– Ata de Instrução e Julgamento
– Sentença
– Trânsito em julgado (trata-se geralmente de um carimbo nas últimas páginas do processo)
2. Certidão de “Objeto e pé”, com Apostila.
3. A tradução juramentada em língua italiana da documentação acima (itens 1 e 2) com Apostila.
DIVÓRCIO EM CARTÓRIO
1. 2ª via original da “Escritura de Divórcio Direto Consensual” com Apostila e tradução juramentada para o italiano com Apostila;
Sim, é absolutamente necessário apresentar o divórcio, pois averbações e anotações à margem de certidões de registro civil não têm valor para efeitos de registro na Itália. Faz-se necessária a apresentação da documentação do divórcio.
É necessário apresentar as certidões de todos os casamentos, o(s) óbito(s) do(s) precedente(s) cônjuge(s), ou eventual divórcio(s), e então o casamento mais recente.
Todos que mantêm casamento civil com cidadão europeu podem solicitar a cidadania italiana por naturalização se cumprirem os seguintes requisitos:
1. conhecimento do idioma italiano nível B1
2. se residentes fora da Itália: casamento civil há 3 anos, se tiver filho o tempo reduz pela metade
3. não ter antecedentes criminais
O reconhecimento da cidadania italiana é um direito previsto por lei de todos que tem sangue italiano, ou seja, de todos aqueles que possuem um antepassado italiano. Obviamente devem ser cumpridos alguns requisitos legais e a transmissão da cidadania não deve ter sido interrompida entre as gerações. Além de ser um resgate das próprias origens, a cidadania italiana traz muitas vantagens.
A tradução juramentada no Brasil é uma tradução feita por um tradutor que, após aprovação em concurso público, passa a ser habilitado em um ou mais idiomas estrangeiros e português e cujas traduções são reconhecidas oficialmente por instituições e órgãos públicos no Brasil.
Para apresentar uma tradução aos órgãos públicos brasileiros (cartórios, tribunais etc.) a tradução deve obrigatoriamente ser feita por tradutor juramentado brasileiro. Por exemplo, se você precisa retificar uma certidão em um cartório no Brasil, deverá traduzir o documento comprobatório para o idioma português, contratando um tradutor brasileiro juramentado.
Para apresentar uma tradução aos órgãos públicos italianos (consulados, comuni, etc.) é preferível que a tradução seja feita por tradutor italiano inscrito na Junta comercial italiana ou no tribunal italiano. Por exemplo, se você está indo para Itália fazer o seu reconhecimento ou está entregando a sua documentação para o Consulado italiano no Brasil, deverá traduzir as certidões brasileiras para o italiano e, neste caso, é preferível contratar um tradutor italiano por questões de qualidade da tradução e de credibilidade perante os órgãos italianos.
Não, isso não é um impedimento ao reconhecimento da cidadania italiana. A cidadania italiana ius sanguinis é transmitida por filiação, por sangue. Ou seja, é suficiente você ter um italiano(a) na sua árvore genealógica para poder solicitar o reconhecimento da cidadania italiana. Vamos fazer um exemplo: seu bisavô veio da Itália, depois nasceu a sua avó e depois veio o seu pai o qual, porém, não tem o sobrenome italiano porque nasceu de uma mãe italiana que não passou o sobrenome para ele. Você mesmo assim tem direito à cidadania italiana, obviamente deverá verificar que não existam impedimentos documentais.
Será necessário providenciar a respectiva certidão emitida pelas autoridades do país no qual ocorreu o fato. A certidão original estrangeira deverá ser apresentada com reconhecimento do Consulado Italiano competente ou com Apostila e tradução da língua estrangeira diretamente para a italiana, também conforme instruções da representação consular italiana do local.
As certidões emitidas pelos seguintes países: Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Croácia, França, Alemanha, Luxemburgo, Macedônia, Montenegro, Holanda, Polônia, Portugal, Sérvia, Eslovênia, Espanha, Suíça, Turquia deverão ser apresentadas no formato plurilíngüe, conforme acordo entre estes países e a Itália. É imprescindível informar o registro civil competente pela emissão de tais certidões que elas serão apresentadas a uma autoridade italiana. As certidões no formato plurilíngüe não necessitam de Apostilla nem tradução.
Informe-se junto às autoridades italianas nos países estrangeiros se os documentos precisam de Apostila (neste caso, só a tradução deverá ser legalizada pela autoridade italiana competente).
As mulheres que contraíram matrimônio com cidadão italiano até 27 de abril de 1983 têm direito ao reconhecimento de cidadania automático quando a cidadania do marido for reconhecida. Para tanto, deverão providenciar a própria Certidão de Nascimento em original recente, com tradução e apostila (na original e na tradução). Também deverá pagar a taxa e preencher os devidos formulários. Clique aqui para todas as informações. Tal norma não se aplica aos homens casados com cidadãs italianas até tal data.
Os cônjuges que tenham contraído matrimônio após 27 de abril de 1983, independentemente da data do casamento, não têm direito automático à cidadania italiana. Os interessados podem pleitear a naturalização italiana por casamento somente após o cônjuge ser cidadão italiano e a certidão de casamento já tiver sido registrada em um Comune italiano.
Caso essas certidões sejam dos ascendentes falecidos ou dos que não tenham interesse no reconhecimento da cidadania italiana, não se deve solicitar a retificação desses registros junto à Justiça brasileira (por exemplo, ascendente italiano se chamava Giovanni Battista Bianco e no óbito consta João Batista Bianco ou Giovani Branco ou Batista Bianco), desde que não haja dúvidas sobre a identificação do ascendente e sobre a linha de transmissão da cidadania. Se no momento da análise for verificada a necessidade de retificações, novos documentos serão solicitados.