A CF/1988, nossa Carta Maior, DETERMINA CLARAMENTE os motivos de Perda da Nacionalidade. Assim, o parágrafo 4º do artigo 12 diz o seguinte:
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – ….
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
- a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
- b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Assim, vê-se que, numa simples “olhada” no inciso II, já se pode perceber que a Perda da Nacionalidade ocorre no momento em que a pessoa “recebe”, “adquire”, “requer” outra nacionalidade.
Todavia, isso não se aplica aos casos de nacionalidade originária, por exemplo, a Iuri Sanguinis adotada pela Itália, ou seja, não se trata de perder a nacionalidade brasileira se a pessoa tem direito a outra nacionalidade originariamente.
Logo, estamos diante da perda da nacionalidade em razão da NATURALIZAÇÃO (nacionalidade por derivação).
Muitas pessoas não conseguem entender que se trata de uma Lei Constitucional, ou seja, a maior lei do Estado Brasileiro e qualquer lei abaixo dela (OU MESMO, SENTENÇAS), que fale o contrário, estará em conflito normativo.
Nesse contexto, quando ocorre o tal “conflito normativo”, o Poder Judiciário é chamado para resolver a questão e, portanto, como se trata de matéria constitucional, o órgão ÚNICO que pode controlar a questão é o Supremo Tribunal Federal.
Isso se chama controle de constitucionalidade!
Em curtas palavras, quem decide é o STF e tal decisão forma “Precedente” na Corte, sendo aplicada Erga Omnes (vale para todos e contra todos).
O STF já fez o controle constitucional sobre essa matéria por duas (conhecidíssimas) vezes, ou melhor, no caso Cláudia Sobral Hoerig (em 20/09/2016) e no caso Carlos Natanael Wanzeler (em 18/02/2020).
Vejamos o que o Ministro Barroso disse em sua decisão no bojo do processo da Cláudia Hoerig (MS 33864/DF):
“Trata-se, pelo contrário, de naturalização efetivamente requerida pela impetrante, incluído no ato de naturalização juramento formal de que decorre o efetivo desejo de integrar a comunidade nacional estrangeira. Em outras palavras: trata-se de manifestação de vontade inequívoca de adquirir outra nacionalidade vazada por meio de ato jurídico personalíssimo.
Também não encontra guarida o argumento de que, nada obstante tenha postulado outra nacionalidade, nunca desejou, efetivamente, ser privada de sua nacionalidade brasileira, porquanto sempre cumprira suas responsabilidades no Brasil, notadamente as fiscais e eleitorais. A Constituição Federal não cuida da hipótese de quem, sem se enquadrar nas exceções nela previstas, adquire outra nacionalidade sem que, no seu íntimo, desejasse fazê-lo como se se estivesse a tratar de uma reserva mental”.
Vale aqui destacar que a Cláudia havia se naturalizado em razão do matrimônio nos Estados Unidos da América e, portanto, ao requerer VOLUNTARIAMENTE sua nacionalidade americana ela jurou defender aquele país, destarte, assim escrito no ato: “renunciar e abjurar fidelidade a qualquer Estado ou soberania”.
Já no caso Carlos Natanael (também conhecido como Pirâmide da Telexfree), ele não havia se naturalizado. Na verdade, ele era detentor do tão sonhado Green Card. Segundo a decisão do STF, ao obter o Green Card (permissão), ele passou a ter direitos e deveres civis e, portanto, como foi solicitado VOLUNTARIAMENTE, perdeu sua cidadania brasileira.
Vejamos o que disse o Ministro Lewandowisk no MS 36359:
“Reafirmo o entendimento de que a portaria do Ministério da Justiça observou o dispositivo constitucional (artigo 12, parágrafo 4º, inciso II) que prevê a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. A Constituição estabelece duas ressalvas: o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (situação comum no Brasil entre os descendentes de portugueses e italianos) e a imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
No caso, Wanzeler já era portador do green card, documento que lhe autorizava o exercício dos direitos civis e a permanência em território americano”.
Resumindo:
NO PRESENTE MOMENTO, conforme a C.F/1988 e os precedentes constitucionais (controle constitucional), o brasileiro que VOLUNTARIAMENTE requerer outra nacionalidade, inclusive, solicitando permissões a longo período, PERDEM A NACIONALIDADE BRASILEIRA.
Em contrapartida, destacamos que essa “perda” só ocorrerá (no papel), após a provocação do órgão competente, destarte, contemplando ao interessado o direito ao devido processo legal para, só depois da sentença, declarar a Perda. Lembrem-se que a decisão da perda retroage até o ato.
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PEC 06/2018
Proposta de Emenda Constitucional sobre a Perda da Cidadania (emenda ao artigo 12)
É óbvio que essa matéria preocupa muitas pessoas (dos reles mortais aos grandes empresários e políticos), pois, é comum que uma pessoa, ao adquirir a segunda cidadania originária, queira passar a seu cônjuge tal benesse ou direito.
Nessa messe, muitas dessas pessoas estão em risco iminente (já perderam – em tese – sua cidadania) e podem ser processadas a qualquer momento, convalidando a perda.
Com isso em mente, o Senado Federal através do Senador Anastasia, apresentou a referida Proposta de Emenda Constitucional que recebeu o número 06/2018.
A proposta já passou pelas 5 sessões da CCJ, já sofreu emenda, já recebeu apoiadores como o Circolo Trentino de Vitoria e atualmente está aguardando apreciação do Plenário.
Vale lembrar que não adianta “perguntar” ao Departamento de Justiça se existe a perda ou não, pois, como dito acima, NÃO CABE A ELE JULGAR os casos. O correto é ele aplicar a decisão do STF, lastreada na própria CF/88, OU, se instado pelo interessado, iniciar o processo.
Em um mundo “Hipotético”; num país “Hipoteticamente” chamado Brasil; com empresários de renome e com milhares de políticos, seria bem fácil entender o risco que todos estes estão correndo SE, e somente SE, a PEC não for aprovada! Logo, será aprovada, porém, só não sabemos quando…..
Enquanto isso, quem está incorrendo nessa condição, CUIDADO com atos e fatos que possam se tornar notórios e gerar o início do processo.