Termos e procedimentos
As autorizações de residência de cidadãos não pertencentes à UE são válidas até 31 de agosto de 2020
Por exemplo, se tivermos uma autorização de residência anual ou de dois anos que expirou em 2 de março de 2020, automaticamente sem solicitação adicional, ela será prorrogada em 31 de agosto de 2020.
As autorizações de residência de nacionais de países terceiros permanecem válidas até 31 de agosto de 2020.
As autorizações de residência sazonal de cidadãos não pertencentes à UE são válidas até 31 de dezembro de 2020
Estas são autorizações de trabalho sazonais (com duração de 9 meses) emitidas após a entrada na Itália com um visto e autorização para decreto flussi sazonais.
A validade das autorizações de residência para trabalhos sazonais, emitida de acordo com o texto consolidado referido no Decreto Legislativo de 25 de julho de 1998, n. 286, com vencimento entre 23 de fevereiro e 31 de maio de 2020, é prorrogado para 31 de dezembro de 2020.
Conversão de estudos e licenças sazonais para subordinado, com prorrogação até 31 de agosto de 2020
O prazo para a conversão da licença de trabalho sazonal e o de estudo obtido com o decreto flussi é prorrogado até 31 de agosto de 2020.
“A) os termos para a conversão de autorizações de residência e de estudo em trabalho subordinado e de trabalho sazonal em trabalho subordinado não sazonal;”
As autorizações de residência expiram em 31 de agosto de 2020
É a autorização do artigo 5, parágrafo 7, da Lei de Imigração Consolidada, que confere o direito de permanecer.
Autorização emitida pela autoridade de um Estado-Membro da União Europeia e válida para a estada na Itália, que é exigida para declarar sua presença ao questore.
“B) as autorizações de residência referidas no parágrafo 7 do artigo 5 do texto consolidado referido no Decreto Legislativo de 25 de julho de 1998, n. 286 “.
Documentos de viagem para estrangeiros
Documento de viagem para refugiados e proteção subsidiária, prazo prorrogado até 31 de agosto
Artigo 24 do Decreto Legislativo 251/2007 prevê a libertação a favor dos refugiados de “um documento de viagem renovável de cinco anos, de acordo com o modelo anexo à Convenção de Genebra”.
Também prevê a questão aos beneficiários da proteção subsidiária de um documento de viagem para estrangeiros, apenas na presença de razões justificadas que impedem o passaporte para as autoridades diplomáticas do país de que ele é cidadão.
O documento de viagem para estrangeiros é emitido pela sede da polícia responsável pela emissão da autorização de residência.
“São prorrogados .. c) os documentos de viagem referidos no artigo 24 do Decreto Legislativo de 19 de novembro de 2007, no. 251”.

Validade dos afastamentos por trabalho sazonal, reagrupamento familiar, casos especiais a que se refere o artigo 27.
As seguintes autorizações também são estendidas até 31 de agosto:
Não há obstáculo ao trabalho sazonal devido ao decreto de fluxo
“D) a validade dos afastamentos emitidos para trabalhos sazonais, referidos no parágrafo 2 do artigo 24 do Decreto Legislativo de 25 de julho de 1998, n. 286 “;
Não há obstáculos para a entrada do artigo 29, membros da família e familiares de refugiados
“E) a validade dos afastamentos emitidos para o reagrupamento familiar referidos nos artigos 28, 29 e 29-A do Decreto Legislativo no. 286 de 1998”;
Nenhum obstáculo para o cartão azul e outros casos Artigo 27, Imigração consolidada de texto
“F) a validade das autorizações emitidas para trabalhos em casos particulares referidos nos artigos 27 e seguintes do Decreto Legislativo no. 286 de 1998, incluindo pesquisas, cartões azuis, transferências entre empresas “.
Aplicação final e extensa da disciplina
A aplicação dos novos termos é aplicável a outros tipos de autorizações de residência: subordinada, sazonal, autônoma, família e estudantes.
“2-d. As disposições referidas no parágrafo 2-quarto também se aplicam às autorizações de residência nos termos dos artigos 22 (autorizações de trabalho subordinado), 24 (autorizações sazonais), 26 (autorizações de trabalho por conta própria), 30 (autorizações de residência familiar), 39 -bis e 39-bis (autorização de residência estudantil) do Decreto Legislativo de 25 de julho de 1998, n. 28.
Este parágrafo também se aplica a solicitações de conversão “.